A Luz de Borda de Pista Elevada é uma luz de borda elevada e bidirecional a ser colocada ao longo ou fora das bordas da área declarada para uso como uma pista de acordo com as marcações de borda. As luzes laterais devem ser colocadas ao longo de toda a pista, em duas filas paralelas
que estejam à mesma distância da linha central da pista.
A luz destina-se a pistas ICAO CAT I, II, III e militares.
A luz tem 320 mm de altura e é bidirecional.
A luz está em conformidade com as normas da ICAO e da NATO: STANAG 3316.
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